O que é, afinal, a indulgência?
No artigo anterior, descobrimos o significado das expressões “ligar” e “desligar” apresentadas no Evangelho de Mateus. (cf. Mt 16,19). Descobrimos também a diferença entre pecado, culpa e pena. Neste artigo, abordaremos mais especificamente a questão da indulgência: “O que é?”, “Quais são as modalidades de indulgências que existem?”, “O que diz o Catecismo da Igreja Católica sobre elas?”. Além disso, apresentaremos alguns apontamentos feitos pelo Código de Direito Canônico sobre as indulgências.
Antigamente, a expressão latina “indulgentia” (indulgência) era usada como sinônimo de outras expressões como indulto, remissão, perdão, abrandamento e absolvição. Somente a partir do século XIII veio a adquirir um significado mais “técnico” do ponto de vista eclesiástico.
Segundo o Código de Direito Canônico, no cânon 992, “indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa”, no Sacramento da Penitência. A remissão dessa pena é obtida pelo fiel mediante a ação da Igreja, que, enquanto dispensadora da redenção e detentora de toda autoridade dada por Deus, distribui, com imensa alegria aos seus fiéis, todos os tesouros de Cristo e dos santos. Assim, existe uma ligação deveras estreita entre a prática das indulgências e os efeitos do sacramento da Penitência.
Diferença entre a indulgência parcial e a plenária
Como já fora mencionado anteriormente, a Igreja compreende duas formas de indulgências, isto é, a parcial e a plenária. Ainda no Código de Direito Canônico, o cânon 993, é apresentada a distinção entre essas duas modalidades indulgenciais. A parcial, conforme já indicado pelo nome, libera o fiel, em parte, da pena temporal devida pelos pecados. Já a plenária apaga totalmente essas penas. As indulgências são lucradas pelos fiéis devidamente dispostos e em “certas e determinadas condições” (cf. Cân. 993).
A Santa Madre Igreja, por meio do Concílio de Trento, ensina-nos que as penas devidas aos pecados cometidos não devem ser consideradas como uma espécie de vingança infligida por Deus, senão uma consequência da própria natureza do pecado. Ela ensina ainda que “o cristão deve esforçar-se por aceitar, como uma graça, essas penas temporais do pecado, suportando pacientemente os sofrimentos e as provações de toda a espécie” (cf. CIC 1473).
Alguns apontamentos dados pelo Código de Direito Canônico
Da parte dos que podem conceder as indulgências, o Código de Direito Canônico, no cânon 995, afirma que nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, ou seja, somente a autoridade suprema da Igreja e aqueles aos quais receberam a autorização expressa do Romano Pontífice podem conferir indulgências.
Com relação àqueles que lucram nas indulgências, o cânon 996 estabelece que, para alguém lucrar indulgências, deve ter a intenção de ganhá-las. Além disso, cumprir as obras prescritas no tempo estabelecido e do modo devido. Assim, é de extrema necessidade a compreensão de que essa prática não deve ser cumprida numa perspectiva meramente mecânica. O fiel, ao cumprir a obra indulgenciada, deve trazer consigo um profundo amor a Deus e uma real aversão ao pecado. Sem isso, não se ganha a indulgência. Assim como o Sacramento da Penitência, as indulgências não possuem a finalidade de alívio da consciência, caso contrário, pode se tornar abuso.
De modo geral, o Código de Direito Canônico salienta que o fiel pode lucrar indulgência para si mesmo ou aplicá-las aos defuntos (cf. Cân. 994). Para alguém ser capaz de lucrar indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça (cf. Cân. 996).
Para concluir, gostaria de incentivar você ao aprofundamento dos temas caros à Igreja. Com relação ao assunto “indulgência”, além do Catecismo da Igreja Católica e do Código de Direito Canônico, sugiro a leitura da Constituição Apostólica “Indulgentiarum Doctrina”, do Papa Paulo VI e a Exortação Apostólica pós-sinodal “Reconciliatio Et Paenitentia” de São João Paulo II. Todos esses documentos podem ser encontrados no site do Vaticano em língua portuguesa.
Fernando Vanini de Maria